39 - Como é a instrução processual de processo administrativo disciplinar originário de Termo de Representação?
Findo
o prazo, com ou sem defesa o processo administrativo disciplinar será instruído por um relator de Comissão de Ética e
Fiscalização Profissional, que poderá diligenciar, proceder a oitivas, citações, notificações. Após emitirá um parecer
opinando pela absolvição ou pela aplicação de penalidade. Este parecer será apreciado pelos demais integrantes da
Comissão, que indicarão, de modo colegiado, a aplicação de penalidade ou a absolvição. Referência: Resolução-COFECI
n.º 146/82, arts. 54 a 56.
40 - Como é o julgamento de um processo administrativo disciplinar originário de Termo de Representação?
Finda
instrução o processo será distribuído para um relator Conselheiro do CRECI/PE para parecer e julgamento na Turma
Julgadora do Plenário. O relator apresentará relatório das principais fases do processo administrativo disciplinar. Após
facultará a palavra as partes concedendo para cada uma 15 minutos para sustentação oral. Após o prazo para sustentação
oral será facultado prazo de 05 minutos para que os demais conselheiros apresentem questões para repostas das partes
ou do relator. Após, o relator proferirá seu voto pela absolvição ou pela aplicação de penalidade, especificando a pena.
O voto será apreciado de modo colegiado pelos demais Conselheiros integrantes da Turma Julgadora que decidirão em
1ª instância pela absolvição ou pela aplicação de penalidade, especificando a pena. Referência: Resolução-COFECI n.º
146/82, arts. 57 e 58, Resolução-COFECI n.º 574/, art. 52 a 63, Resolução-COFECI n.º 748/02
41 - Como fazer quando um Corretor de Imóveis está a agir em desconformidade com as normas da regulam a profissão?
Para apuração de conduta infracional ou antiética praticada pelo Corretor de Imóveis ou Imobiliária é necessário
apresentar uma denúncia (representação) em três vias – contendo:
a) Identificação do denunciante (nome, CPF, RG, estado civil, profissão, endereço e telefone);
b) Identificação do denunciado (nome e número do CRECI);
c) Narrativa do fato que julga ser infração ético-disciplinar;
d) Documentação que comprova os fatos ou indícios ditos irregulares;
e) Relação de testemunhas (nome, CPF, RG, estado civil, profissão, endereço e telefone);
f) Pedido de aplicação das sanções éticas disciplinares cabíveis.
Referência: Resolução-COFECI n.º 146/82, arts. 43 e 44.
43 - O que é a Comissão de Ética e Fiscalização Profissional?
É uma comissão formada por Corretores de Imóveis,
indicados pelo Presidente do CRECI/PE, com atribuição de julgar, em primeira instância, os processos administrativos
originados de Auto de Infração e dar parecer quanto à absolvição ou pena a ser aplicada nos processos disciplinares
decorrentes de Termo de Representação (denúncia). Resolução-COFECI n.º 574/, art. 14.
44 - O que é auto de constatação?
Auto de constatação é o documento publico lavrado pelo Agente de Fiscalização no
qual contém a narrativa de uma situação verificada pelo próprio Agente de Fiscalização ou narrada por outrem. É
documento auxiliar ao auto de infração quando narra conduta infracional ou antiética. As afirmações do Agente de
fiscalização consignadas no auto de constatação têm fé pública, exceto quando imputem conduta infracional ou antiética.
Referência: Resolução-COFECI n.º 146/82, art. 13.
45 - O que é auto de infração?
Auto de infração é o documento publico lavrado pelo Agente de Fiscalização no qual
contém a imputação – acusação – da prática de conduta infracional ou antiética. Referência: Resolução-COFECI n.º
146/82, art. 6º.
46 - O que é auto de notificação?
Auto de notificação é o documento publico lavrado pelo Agente de Fiscalização,
dirigido ao Corretor de Imóveis ou Imobiliária, no qual se requer esclarecimentos por escrito sobre situação de fato, a
apresentação de documentos, a prática ou abstenção de determinada conduta. Referência: Resolução-COFECI n.º
146/82, art. 16.
48 - O que é o agente de fiscalização?
É o agente público investido da competência de fiscalizar e autuar, constatar e
notificar os Corretores de Imóveis, as imobiliárias e as intermediações imobiliárias no Estado de Pernambuco.
53 - Quais penalidades a Comissão de Ética e Fiscalização Profissional pode a aplicar?
Verificada a conduta infracional
ou antiética poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:
I - advertência verbal;
II - censura;
III - multa;
IV - suspensão da inscrição, até noventa dias;
V - cancelamento da inscrição, com apreensão da carteira profissional.
A penalidade de multa poderá ser cumulada com qualquer das outras penalidades.
Referência: Lei n.º 6530/78, art. 21.
56 - Qual o prazo para atender o requerido o auto de notificação?
Os documentos solicitados pelo Agente Fiscal devem
ser exibidos durante a diligência, sob pena de apresentação obrigatória no prazo de 05 (cinco) dias úteis, na sede do
CRECI/PE, no endereço indicado na notificação, excetuando-se desta concessão o instrumento de contrato de
intermediação imobiliária, cuja exibição deve ser incontinenti. Referência: Resolução-COFECI n.º 146/82, art. 15.
58 - Quando é instaurado um processo disciplinar por auto de infração?
Após a lavratura de auto de infração face ao
corretor de imóveis ou a imobiliária. O agente de fiscalização só lavra auto de infração quando ele flagra uma conduta
infracional ou antiética, ou seja quando está presenciando ou tem prova inconteste da sua ocorrência. Referência: Lei n.º
6530/78, arts. 5º e 17, inciso VII. Resolução-COFECI n.º 146/82, arts. 2º, 4º e 6º.
59 - Quem julgará o recurso da decisão condenatória?
O processo administrativo disciplinar é instaurado após o cidadão
ter protocolado no CRECI/PE uma representação (ou denúncia) valida face ao Corretor de Imóveis ou a Imobiliária.
Referência: Lei n.º 6530/78, arts. 5º e 17, inciso VII. Resolução-COFECI n.º 146/82, arts. 2º, 5º e 44.
60 - Quais são deveres éticos do corretor de Imóveis em relação aos clientes?
Os deveres éticos em relação aos clientes
são:
I - inteirar se de todas as circunstâncias do negócio, antes de oferecê lo;
II - apresentar, ao oferecer um negócio, dados rigorosamente certos, nunca omitindo detalhes que o depreciem,
informando o cliente dos riscos e demais circunstâncias que possam comprometer o negócio;
III - recusar a transação que saiba ilegal, injusta ou imoral;
IV - comunicar, imediatamente, ao cliente o recebimento de valores ou documentos a ele destinados;
V - prestar ao cliente, quando este as solicite ou logo que concluído o negócio, contas pormenorizadas;
VI - zelar pela sua competência exclusiva na orientação técnica do negócio, reservando ao cliente a decisão do que lhe
interessar pessoalmente;
VII - restituir ao cliente os papéis de que não mais necessite;
VIII - dar recibo das quantias que o cliente lhe pague ou entregue a qualquer título;
IX - contratar, por escrito e previamente, a prestação dos serviços profissionais;
X - receber, somente de uma única parte, comissões ou compensações pelo mesmo serviço prestado, salvo se, para
proceder de modo diverso, tiver havido consentimento de todos os interessados, ou for praxe usual na jurisdição.
Referência: Resolução-COFECI n.º 326/92, art. 4º.
63 - Quais as responsabilidades do Corretor de imóveis?
O Corretor de Imóveis responde civil e penalmente por atos
profissionais danosos ao cliente, a que tenha dado causa por imperícia, imprudência, negligência ou infrações éticas.
Referência: Resolução-COFECI n.º 326/92, art. 5º
64 - Quais as vedações éticas para o corretor de Imóveis?
I - aceitar tarefas para as quais não esteja preparado ou que não se ajustem às disposições vigentes, ou ainda, que possam
prestar se a fraude;
II - manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos em lei e em Resoluções;
III - promover a intermediação com cobrança de "over-price";
IV - locupletar se, por qualquer forma, a custa do cliente;
V - receber comissões em desacordo com a Tabela aprovada ou vantagens que não correspondam a serviços efetiva e
licitamente prestados;
VI - angariar, direta ou indiretamente, serviços de qualquer natureza, com prejuízo moral ou material, ou desprestígio
para outro profissional ou para a classe;
VII - desviar, por qualquer modo, cliente de outro Corretor de Imóveis;
VIII - deixar de atender às notificações para esclarecimento à fiscalização ou intimações para instrução de processos;
IX - acumpliciar se, por qualquer forma, com os que exercem ilegalmente atividades de transações imobiliárias;
X - praticar quaisquer atos de concorrência desleal aos colegas;
XI - promover transações imobiliárias contra disposição literal da lei;
XII - abandonar os negócios confiados aos seus cuidados, sem motivo justo e prévia ciência do cliente;
XIII - solicitar ou receber do cliente qualquer favor em troca de concessões ilícitas;
XIV - deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou autoridade dos Conselhos, em
matéria de competência destes;
XV - aceitar incumbência de transação que esteja entregue a outro Corretor de Imóveis, sem dar lhe prévio conhecimento,
por escrito;
XVI - aceitar incumbência de transação sem contratar com o Corretor de Imóveis, com que tenha de colaborar ou
substituir;
XVII - anunciar capciosamente;
XVIII - reter em suas mãos negócio, quando não tiver probabilidade de realizá-lo;
XIX - utilizar sua posição para obtenção de vantagens pessoais, quando no exercício de cargo ou função em órgão ou
entidades de classe;
XX - receber sinal nos negócios que lhe forem confiados caso não esteja expressamente autorizado para tanto.
Referência: Resolução-COFECI n.º 326/92, art. 6º.
65 - Quais são os deveres e vedações éticas para o Corretor de Imóveis?
Os deveres do Corretor de Imóveis compreendem,
além da defesa do interesse que lhe é confiado, o zelo do prestígio de sua classe e o aperfeiçoamento da técnica das
transações imobiliárias. Os deveres e vedações estão divididos em três grupos:
a) deveres éticos em relação ao exercício da profissão, à classe e aos colegas;
b) deveres éticos em relação aos clientes;
c) vedações éticas gerais.
Referência: Resolução-COFECI n.º 326/92, arts. 2º, 3º, 4º e 6º
66 - Quais são os deveres éticos do corretor de Imóveis em relação ao exercício da profissão, à classe e aos colegas?
Os deveres éticos para com o exercício da profissão, à classe e aos colegas são:
I - considerar a profissão como alto título de honra e não praticar nem permitir a prática de atos que comprometam a
sua dignidade;
II - prestigiar as entidades de classe, contribuindo sempre que solicitado, para o sucesso de suas iniciativas em proveito
da profissão, dos profissionais e da coletividade;
III - manter constante contato com o Conselho Regional respectivo, procurando aprimorar o trabalho desse órgão;
IV - zelar pela existência, fins e prestígio dos Conselhos Federal e Regionais, aceitando mandatos e encargos que lhes
forem confiados e cooperar com os que forem investidos
em tais mandatos e encargos;
V - observar os postulados impostos por este Código, exercendo seu mister com dignidade;
VI - exercer a profissão com zelo, discrição, lealdade e probidade, observando as prescrições legais e regulamentares;
VII - defender os direitos e prerrogativas profissionais e a reputação da classe;
VIII - zelar pela própria reputação mesmo fora do exercício profissional;
IX - auxiliar a fiscalização do exercício profissional, cuidando do cumprimento deste Código, comunicando, com
discreção e fundamentadamente, aos órgãos competentes, as infrações de que tiver ciência;
X - não se referir desairosamente sobre seus colegas;
XI - relacionar se com os colegas, dentro dos princípios de consideração, respeito e solidariedade, em consonância
com os preceitos de harmonia da classe;
XII - colocar se a par da legislação vigente e procurar difundi-la a fim de que seja prestigiado e definido o legítimo
exercício da profissão.
Referência: Resolução-COFECI n.º 326/92, art. 3º.
67 - O CRECI/PE atua em questões financeiras?
O CRECI/PE só atua em casos onde há conduta infracional ou antiética
praticada pelo Corretor de Imóveis ou Imobiliária. Reclamações que envolvem indenização ou pagamento em dinheiro
podem ser encaminhas à justiça civil comum.