Empresas que possuem menores aprendizes em seu rol de colaboradores têm obtido êxito na Justiça em relação ao afastamento da incidência de contribuições previdenciárias sobre a remuneração dos menores aprendizes, à luz do precedente do STJ (REsp 1.599.143) que reconheceu o caráter não empregatício do contrato de aprendizagem.
Tal decisão é de extrema relevância, pois por determinação legal as empresas são obrigadas a contratar um percentual de menores aprendizes sobre o número total de empregados.
O eSocial, por sua vez, exige o cadastramento dos menores aprendizes e o sistema não apresenta categoria específica para esse tipo de contratação, a consequência disso na prática é a inclusão automática dos menores na conta geral de empregados, ensejando a incidência de todas as contribuições inerentes a estes, como contribuição previdência patronal, contribuições devidas a terceiros e o RAT, uma vez que os equipara como empregados.
Ocorre que, o contrato de aprendiz não está sujeito às mesmas normas dos contratos que envolvem relação de emprego.
O menor aprendiz não está elencado nem como segurado da Previdência Social e nem como contribuinte, conforme artigo 11 da Lei nº 8.213/1991 e artigo 12 da Lei nº 8.212/1991 e além disso, o Decreto nº 2.318/1986 também afasta a tributação da remuneração do menor aprendiz em seu artigo 4º, §4º, o qual foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
Os contribuintes têm se mobilizado para ir à Justiça questionar esses recolhimentos e pedir de volta os valores pagos nos últimos cinco anos, diante das recentes decisões sobre o tema com desfecho favorável às empresas.
A Equipe Tributária de Trigueiro Fontes Advogados está à disposição para eventuais esclarecimentos.
Andiara Cristina Freitas
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Aline Thomazine Lovizutto
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