A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, especializada em direito público, aprovou um novo enunciado, consubstanciado na Súmula nº 649, contendo o entendimento consolidado que “não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior.”
A não incidência do ICMS sobre a prestação de serviços de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior se justifica pelo fato de que a tributação de tais transações acarreta a elevação do preço dos produtos e desestimula a exportação, além de privilegiar as empresas exportadoras localizadas em cidades portuárias.
A exoneração visa tornar o produto brasileiro mais competitivo no mercado internacional e trazer igualdade aos estados que integram a federação.
Conforme informações do STJ, o enunciado será publicado no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, em datas próximas, conforme determina o artigo 123 do Regimento Interno da Corte.
A Equipe Tributária de Trigueiro Fontes Advogados está à disposição para eventuais esclarecimentos.
Andiara Cristina Freitas
andiara.freitas@trigueirofontes.com.br
Aline Thomazine Lovizutto
aline.thomazine@trigueirofontes.com.br