Em 1º de junho de 2021, foi publicada a Lei Complementar nº 182/2021, que institui o Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador e altera a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
A nova lei tem por objetivo o incentivo do empreendimento inovador, trazendo dispositivos de regulamentação das startups, além de tratamento diferenciado para estas empresas com modelos de negócios disruptivos, oferecendo maior segurança jurídica a investidores e empreendedores.
São enquadradas como startups as organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios, produtos ou a serviços ofertados.
Além disso, são elegíveis para o enquadramento na modalidade especial o empresário individual, a empresa individual de responsabilidade limitada, as sociedades empresárias, as sociedades cooperativas e as sociedades simples, que preencham os seguintes requisitos:
O novo texto normativo também traz uma ampliação acerca dos instrumentos de investimentos que poderão ser admitidos pelas startups. Conforme o artigo 5º, tais investimentos poderão ser feitos por pessoas físicas ou jurídicas (“investidores anjo”), podendo ou não resultar em participação no capital social da startup, a depender da modalidade do investimento escolhida pelas partes.
O parágrafo 1º, do citado artigo, lista os instrumentos de aportes que não serão considerados como meios de integralização do capital social da empresa, tais quais: contrato de opção de subscrição de ações ou de quotas celebrado entre o investidor e a empresa; contrato de opção de compra de ações ou de quotas celebrado entre o investidor e os acionistas ou sócios da empresa; debênture conversível emitida pela empresa nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; contrato de mútuo conversível em participação societária celebrado entre o investidor e a empresa; contrato de investimento-anjo na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro 2006; dentre outros instrumentos.
O aporte realizado pelo investidor, pessoa física ou jurídica, não o converterá automaticamente em quotista, acionista ou sócio da startup. Este investidor não possuirá direito a gerência ou voto, nem responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive, se a startup entrar em recuperação judicial, salvo nos casos de fraude, dolo ou de simulação com o envolvimento do investidor.
A participação do investidor no capital social da startup somente ocorrerá se houver a conversão do instrumento do aporte em efetiva participação societária, do contrário, poderá o investidor participar nas deliberações em caráter estritamente consultivo.
Outro ponto trazido pelo Marco Legal das Startups é a possibilidade de as empresas que possuem obrigações de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação, aportarem recursos em startups, por meio de fundos patrimoniais, fundos de investimentos em participações e investimentos em programas.
Além disso, merecem especial destaque: (a) a criação de ambiente regulatório experimental (“sandbox regulatório”), com regime diferenciado simplificado, com menor burocracia para o lançamento pela empresa de novos produtos e serviços experimentais, e (b) a modalidade especial de procedimentos de licitações e contratações de soluções inovadoras pela Administração Pública, possibilitando a contratação de startups para realização de serviços públicos.
As disposições trazidas pelo Marco Legal das Startups representam um avanço para o desenvolvimento das empresas inovadoras no Brasil, na medida em que estabelecem maior facilidade no ambiente regulatório e segurança jurídica para suas operações.
São Paulo, junho de 2021.
Daniela Rondinelli Capani, Rodrigo Lopes De Almeida e Leticia Stival De Faria são integrantes de Trigueiro Fontes Advogados em São Paulo.