Com o advento da Lei nº 17.719/2021 que trouxe algumas alterações na legislação tributária do Município de São Paulo, se torna facultativo o Cadastro de Prestador de Outro Município – CPOM aos contribuintes de ISS que estão localizados fora da cidade de São Paulo.
Tal alteração veio após a decisão do STF no RE 1167509 – Tema de Repercussão Geral 1020, em sede do qual restou assentado que é incompatível com a Constituição Federal disposição normativa que prevê a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração Municipal, de prestadores de serviços não estabelecidos no território do Município, com imposição ao tomador de recolhimento do Imposto Sobre Serviços – ISS quando descumprida a obrigação.
STJ AUTORIZA O APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE IPI DE INSUMOS UTILIZADOS EM PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, definiu no último dia 02/12, nos autos do EREsp nº 1.213.143/RS, que é possível o aproveitamento de créditos fiscais de IPI decorrentes de aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem tributados e utilizados na fabricação de produto final vendido/com saída não tributada.
Isso porque, a leitura do artigo 11 da Lei nº 9.779 de 1999, dá margem para interpretação ao dispor que o saldo credor do IPI decorrente de aquisição de matéria-prima, de produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, em que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado.
Trata-se de importante precedente, pois até então a 1ª e a 2ª Turmas da Corte decidiam de forma diferente, pois enquanto a 1ª Turma entendia pelo cabimento do creditamento, a 2ª Turma julgava no sentido da vedação.
A Equipe Tributária de Trigueiro Fontes Advogados está à disposição para eventuais esclarecimentos.
Andiara Cristina Freitas
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Aline Thomazine Lovizutto
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