A Medida Provisória nº 927, publicada em 22.3.2020, ao dispor sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda e para enfrentamento do estado de calamidade pública, também tratou da possibilidade de antecipação de feriados e flexibilização nas regras do banco de horas.
Em relação aos feriados, os empregadores poderão antecipar a fruição destes, desde que observadas as seguintes condições:
(i) Nos feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, as empresas deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo 48h;
(ii) As empresas devem indicar expressamente quais feriados serão antecipados;
(iii) Os feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas;
(iv) O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado mediante manifestação em acordo individual escrito.
Quanto ao banco de horas, ficaram autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime de compensação de jornada, por meio do banco de horas, com regras mais flexíveis que aquelas previstas na CLT, conforme se vê a seguir:
(i) O regime de compensação pode ser estabelecido por meio de acordo individual ou coletivo;
(ii) A compensação poderá ser feita em um prazo máximo de até 18 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, o que elastece os prazos de 6 meses para o banco de horas via acordo individual e de 12 meses via acordo coletivo;
(iii) A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo;
(iv) compensação de tempo para a recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até 2 horas, que não poderá exceder as 10 horas diárias, como já é previsto na CLT.
Não é demais ressaltar que a adoção destas medidas será permitida apenas enquanto durar o estado de calamidade pública e, mantendo a linha de salvaguardar a finalidade de preservação do emprego e da renda, as medidas trabalhistas em relação a estes temas que eventualmente já tiverem sido adotadas por empregadores que não contrariem o disposto na Medida Provisória foram convalidadas.
A equipe trabalhista de Trigueiro Fontes Advogados encontra-se à disposição para dirimir quaisquer dúvidas sobre os temas acima.
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